Montaria próximo Sábado dia 30 de Outubro. Encontro na sede 9:00
Portaria n.º 1075/2010
de 20 de Outubro
Pela Portaria n.º 1225/95, de 10 de Outubro, foi renovada a zona de caça associativa de Lageosa (processo n.º 140 -AFN), situada no município do Sabugal, com a área de 779 ha, válida até 11 de Outubro de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores de Lageosa do Raia, que entretanto requereu a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
disposto no artigo 37.º, no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa de Lageosa (processo n.º 140 -AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lageosa da Raia, município do Sabugal, com a área de 750 ha, conforme planta
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade
cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Outubro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Outubro de 2010.
No termos constantes do art.º15.º, n.º5, art.º17.º a), art.º18.º, n.º3, b), art.º19.º e art.º29.º, n.º1, todos dos Estatutos da Associação de Caçadores da Lageosa da Raia (EACLR) em vigor, convoco para o dia 31 de Outubro de 2010, pelas 20H00, a Assembleia Geral Extraordinária da Associação de Caçadores da Lageosa da Raia (ACLR), que funcionará com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO ÚNICO – Eleição dos Corpos Sociais
Conforme estabelece o art.º15.º, n.º2, dos EACLR, a assembleia-geral funcionará regularmente à hora indicada na convocatória, se estiver presente a maioria dos seus associados e, na sua falta meia hora depois com qualquer número de associados presentes sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
De acordo com o estabelecido pelo art.º26.º dos EACLR, os órgãos sociais são eleitos, de entre os associados membros da Associação há pelo menos um ano e em pleno gozo dos seus direitos e que não se encontrem em nenhuma das situações que possam conduzir à perda de qualidade de associado.
Nos termos do art.º27.º, dos EACLR, a apresentação de candidaturas para a eleição dos diversos órgãos sociais, obedece aos seguintes critérios:
- Cada candidatura designará o cargo para que é proposto cada um dos associados.
- Nenhum associado poderá ser candidato a mais que um órgão.
- Das candidaturas deverão constar três listas, uma para a Mesa da Assembleia-geral, outra para a Direcção e outra para o Conselho Fiscal.
- Todas as propostas deverão ser acompanhadas da declaração de aceitação dos associados efectivos propostos.
- As candidaturas para o desempenho dos cargos nos diferentes órgãos sociais deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral em exercício até 15 dias antes da realização da Assembleia Eleitoral em que as eleições devam ter lugar.
- Podem-se candidatar aos órgãos sociais, todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, à excepção da direcção da associação, que apenas pode ser constituída por três sócios efectivos, conforme prevê o art.º20.º dos EACLR.
Conforme estabelece o art.º28.º dos referidos Estatutos, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral verificará a elegibilidade dos nomes propostos e promoverá a divulgação das listas sobre as quais não recaiam impedimentos estatutários.
A ordem do dia, duração da assembleia, funcionamento da assembleia, a votação e apuramento dos resultados far-se-ão de acordo com o estatuído nos art.º29.º, 30.º e 31.º dos aludidos Estatutos.
Tudo o que esteja relacionado com as eleições dos corpos sociais e não conste desta convocatória, deve ser consultado nos EACLR, disponíveis na sede da Associação e na internet no Portal da Justiça,
Lageosa, 30 de Setembro de 2010
O Presidente da Mesa da Assembleia-geral
David Gonçalves Carriço
Caros sócios
Passo a transcrever na íntegra uma carta registada recebida na ACLR, enviada pela Autoridade Florestal Nacional:
"Assunto: Suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de Caça Associativa da Lageosa da Raia - Processo nº 140 AFN
Ofício UGFBIN-1827 de 06/10/2010
DRFC- 2534
Uma vez que o processo de renovação da zona de caça acima referenciada não
fica concluído até ao termo da sua validade, informa-se V. Ex.ª de que nos termos do disposto no nº 9 do artigo 48º do Decreto-lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/05, de 24 de Novembro, fica suspenso a partir de 12/10/2010, o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
Assim, não é permitido caçar nem praticar actividades de carácter venatório em eventuais campos de treino de caça existentes na zona de caça a partir daquele data."
Pelo que nos toca, a Direcção tratou de todo o processo de renovação dentro dos prazos legalmente estabelecidos, pelo que não se entende esta proibição, ainda que por tempo limitado e "até à publicação da portaria de renovação".
Iremos averiguar o que se passou, mas o facto é que, a partir do dia 12/10/2010 e tal como é referido, não poderemos caçar ou proceder a qualquer acto venatório na reserva 140.
Logo que se saiba mais alguma coisa, comunicaremos convosco. Até lá, agradecemos que passem palavra uns aos outros, para que não haja problemas com as autoridades que vão estar, certamente, atentas.
Embora seja sabido, a reserva 140 é a que pega com Espanha (Genestosa). Vega,Chão Moinho, Malhão, Cutelo, Guadanhas, Prado Álvaro, Chãs, Prado...
Há já 3 anos e tal, iniciou-se aquilo que para mim significou um desafio pessoal. Fazer parte de uma Associação, á qual eu já pertencia, mas de uma forma mais activa, encabeçando uma lista para continuar com um projecto que já vinha sendo executado, mas que por cansaço e desmembramento da antiga direcção, houve necessidade de prosseguir. Assim foi feito ao longo destes últimos 40 meses, com uma direcção de 3 pessoas, que sempre deram a cara e se disponibilizaram para ouvir e para esclarecer os seus associados e para os colocar a par de todas as situações que envolviam a ACLR e os seus meandros. Ao longo deste tempo “coisas” foram feitas. Acções foram tomadas para tentar manter os sócios informados e coesos. Mas infelizmente nem sempre foi possível. Em todas as acções que foram tomadas (não vou enumerar quais foram, pois não há necessidade de campanha eleitoral), uma coisa vos posso garantir. Foram realizadas por vontade própria e determinação ( minha e dos outros 2 elementos da direcção), pela ACLR e para a ACLR, em detrimento das nossas vidas pessoais e de qualquer individualidade, que pensasse ser mais importante que o colectivo. Nesta, que é a nossa casa (de todos os sócios e não só de alguns…) todos deveríamos pensar em fazer força no mesmo sentido. Mas aqui, como em muitos outros assuntos relativos á comunidade (Lajeosa da Raia) existem sempre dois tipos de pessoas: - os Faladores e os Fazedores.
Se bem que existem pessoas, que acham que sabem mais do que os outros, o tempo e a “vida real”, tem vindo a demonstrar-lhes que fazem parte daquele grupo que falam muito, mas não dizem nada…e menos fazem. A historia também reza deles. Aqui deixo um desafio geral a todos, mas em especial aos que acham que podem fazer mais e melhor….avancem. Pois se fizerem mais e melhor pela ACLR eu serei o 1º a agradecer e colaborar pois também é “minha”. Se ela crescer eu fico satisfeito.
Findada que está mais uma etapa da ACLR, é de esperar que uma nova comece. Com caras novas, ideias novas, opiniões diferentes mas sempre com o objectivo de fazer desta nossa casa um ponto de referencia. Acabado que foi o tempo do mandato da direcção em questão não nos resta legitimidade para assim continuar a exercer funções para as quais não fomos eleitos. Foi marcada uma Assembleia Geral e uma Extraordinária, mas infelizmente, (sendo a pontualidade uma miragem nestas paragens….) ninguém compareceu. Eu não quero acreditar que os sócios não se importam com as questões essenciais da ACLR. Sei no entanto que lhes é difícil debater e discutir os assuntos nos lugares certos. É muito mais fácil falar de peito inchado ao balcão do café do que nas Assembleias. Sejam elas do que forem e onde forem. No entanto estou convicto em crer que os sócios, que conhecem os elementos da direcção, estavam descansados, sem criticas nem questões a colocar sobre o trabalho realizado. Fico grato.
Ainda que sem legitimidade, estamos a tentar marcar uma data para tentar fazer uma nova Assembleia Extraordinária, conforme estipulam os estatutos, para se encontrar uma lista que possa trazer consenso entre todos os sócios e trazer uma nova direcção cheia de vigor e ideias novas e grandes.
PS - Gostaria de ressalvar que teria todo o gosto em vos ter dito isto cara-a-cara no mês de Agosto na AG, mas como sabem tal não vos foi possível, daí ter de ser com a ajuda destas tecnologias informáticas. Mesmo assim fico a inteira disposição de qualquer sócios para em local certo resolver qualquer duvida ou questão que possa ter surgido ou que possa vir a ter. Como devem compreender não posso falar em nome dos meus colegas de direcção, neste texto, mas posso vos garantir que apoiam sem duvida este lema:
“NÃO PERGUNTES O QUE A ACLR PODE FAZER POR TI, MAS SIM O QUE TU PODES FAZER PELA ACLR.”
Atentamente.
Leonel Carriço
EDITAL
CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
No termos constantes do art.º 15.º, n.º 5, art.º 17.º a), art.º 18.º, n.º 3, b), art.º 19.º e art.º 29.º, n.º 1, todos dos Estatutos da Associação de Caçadores da Lageosa da Raia (EACLR) em vigor, convoco para o dia 08 de Agosto de 2010, pelas 16H00, a Assembleia Geral Extraordinária da Associação De Caçadores da Lageosa da Raia (ACLR), que funcionará com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO ÚNICO – Eleição dos Corpos Sociais.
Conforme estabelece o art.º 15.º, n.º 2, dos EACLR, a assembleia-geral funcionará regularmente à hora indicada na convocatória, se estiver presente a maioria dos seus associados e, na sua falta meia hora depois com qualquer número de associados presentes sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
De acordo com o estabelecido pelo art.º 26.º dos EACLR, os órgãos sociais são eleitos, de entre os associados membros da Associação há pelo menos um ano e em pleno gozo dos seus direitos e que não se encontrem em nenhuma das situações que possam conduzir à perda de qualidade de associado.
Nos termos do art.º 27.º, dos EACLR, a apresentação de candidaturas para a eleição dos diversos órgãos sociais, obedece aos seguintes critérios:
- Cada candidatura designará o cargo para que é proposto cada um dos associados.
- Nenhum associado poderá ser candidato a mais que um órgão.
- Das candidaturas deverão constar três listas, uma para a Mesa da Assembleia Geral, outra para a Direcção e outra para o Conselho Fiscal.
- Todas as propostas deverão ser acompanhadas da declaração de aceitação dos associados efectivos propostos.
- As candidaturas para o desempenho dos cargos nos diferentes órgãos sociais deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício até 15 dias antes da realização da Assembleia Eleitoral em que as eleições devam ter lugar.
- Podem-se candidatar aos órgãos sociais, todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, à excepção da direcção da associação, que apenas pode ser constituída por três sócios efectivos, conforme prevê o art.º 20.º dos EACLR.
Conforme estabelece o art.º 28.º dos referidos Estatutos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a elegibilidade dos nomes propostos e promoverá a divulgação das listas sobre as quais não recaiam impedimentos estatutários.
A ordem do dia, duração da assembleia, funcionamento da assembleia e a votação e apuramento dos resultados far-se-á de acordo com o estatuído nos art.º 29.º, 30.º e 31.º dos aludidos Estatutos.
Tudo o que esteja relacionado com as eleições dos corpos sociais e não conste desta convocatória, deve ser consultado nos EACLR, disponíveis na sede da Associação e na internet no Portal da Justiça.
Lageosa, 09 de Julho de 2010
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
David Gonçalves Carriço
EDITAL
CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL
No termos constantes do art.º 15.º, n.º 5, art.º 18.º, n.º 2, e art.º 19.º dos Estatutos da Associação de Caçadores da Lageosa da Raia (EACLR) em vigor, convoco para o dia 08 de Agosto de 2010, pelas 14H00, a Assembleia Geral Extraordinária da Associação De Caçadores da Lageosa da Raia (ACLR), que funcionará com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO UM – APROVAÇÃO DO RELATÓRIO E CONTAS DA DIRECÇÃO E PARECER DO CONSELHO FISCAL.
PONTO DOIS – OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE DA ASSOCIAÇÃO.
Conforme estabelece o art.º 15.º, n.º 2, dos EACLR, a assembleia-geral funcionará regularmente à hora indicada na convocatória, se estiver presente a maioria dos seus associados e, na sua falta meia hora depois com qualquer número de associados presentes sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Lageosa, 09 de Julho de 2010
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
David Gonçalves Carriço
Caros Conterrâneo,
Aproximam-se as festas de 2010 com a capeia a 6 de Agosto como é habitual. Os mordomos da Capeia 2010, disponibilizam uma conta BES-OUREM-0008 5367 3236 com o NIB: 000700000085367323623 e IBAN PT50000700000085367323623 para quem queira fazer o pagamento por transferência bancária, poupando algum trabalho aos mordomos e evitando serem incomodados durante o desenrolar das festas.
Quem o fizer deverá enviar e-mail para capeia2010@gmail.com com o comprovativo indicando o nome (e também nome por que são conhecidos na Lageosa) para se poder registar o pagamento e garantir o brinde que temos para si.
Um obrigado antecipado e aguardamos a vossa presença.
Os mordomos de 2010,
Nuno e Pedro.
DE ACORDO COM OS ESTATUTOS, OS MANDATOS DOS ORGÃO SOCIAIS TÊM A DURAÇÃO DE 3 ANOS, DEVENDO AS ELEIÇÕES REALIZAREM-SE NO MÊS DE AGOSTO, CONFORME RESULTA DAS ALTERAÇÕES RECENTEMENTE APROVADAS.
ASSIM, O PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA DEVERÁ OPORTUNAMENTE MARCAR UMA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA O MÊS DE AGOSTO A FIM DE SEREM ELEITOS NOVOS CORPOS SOCIAIS.
A ACTUAL DIRECÇÃO, APESAR DE TER CUMPRIDO OS PRINCIPAIS OBJECTIVOS, E CONSIDERAR QUE O ASSOCIATIVISMO É IMPORTANTE ESTANDO COMPLETAMENTE DISPONÍVEL PARA COLABORAR NAS TAREFAS ASSOCIATIVAS, E PRESTAR APOIO, DEVIDO A DIVERSOS FACTORES, NÃO PRETENDE RENOVAR O MANDATO, PELO QUE OS SÓCIOS DEVEM ORGANIZAR-SE DE FORMA A APRESENTAR LISTAS ÀS ELEIÇÕES
LAGEOSA, 5 DE JULHO DE 2010
A DIRECÇÃO
LIO
Tendo em conta que as nossas zonas de caça se encontram inseridas totalmente numa zona classificada (SITIO PTCON0004 DA MALCATA), onde se aplicam medidas e condicionamentos para a protecção de determinadas espécies, que não se aplicam fora dessas zonas classificadas, a caça a essas espécies em todas as áreas classificadas e em especial nos terrenos da Lageosa, está sujeita à proibição de determinados métodos e meios de captura e utilização nessa captura de determinados meios de transporte.
Assim, o art.º 13.º do DL Artigo 13.o do DL 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo DL 49/2005, de 24v de Fevereiro, determina que para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no anexo D, são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C;
b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.
São métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos que constam do anexo C
a) Meios não selectivos,
- Mamíferos e aves,
- Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes,
- Gravadores de som,
- Dispositivos eléctricos e electrónicos capazes de matar ou atordoar,
- Laços, substâncias viscosas, anzóis,
- Fontes de luz artificial,
- Espelhos e outros meios de encandeamento,
- Meios de iluminação dos alvos,
- Dispositivos de mira para tiro nocturno, incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem electrónicos,
- Explosivos, Redes não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização,
- Armadilhas não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização;
- Balestras,
- Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
- Libertação de gases ou fumos;
- Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos;
- Peixes;
- Venenos e Explosivos.
b) Modos de transporte,
- Aeronaves e Veículos a motor em movimento.
Aqueles meios de captura e abate e meios de transporte são proibidos para as seguintes espécies cinegéticas que integram o Anexo D
a) Espécies de aves cinegéticas:
PIADEIRA (Anas penelop)e;
FRISADA ( Anas strepera);
MARREQUINHA COMUM (Anas crecca);
PATO REAL (Anas platyrhyncho)s;
PATO ARRÁBIO (Anas acuta);
PATO MARRECO (Anas querquedula);
PATO TROMBETEIRO (Anas clypeata);
ZARRO COMUM (Pato mergulhador) (Aythya ferina);
ZARRO NEGRIHNA (Pato MERGULHADOR) (Aythya fuligula);
PERDIZ VERMELHA (Alectoris rufa);
FAISÃO COMUM (Phasianus colchicus);
CODORNIZ (Coturnix coturnix);
GALEIRÃO COMUM (Fulica atra);
GALINHA DE ÁGUA (Gallinula chloropus);
NARCEJA GALEGA (Lymnocryptes minimus);
TARAMBOLA-DOURADA (Pluvialis apricaria);
NARCEJA (Gallinago gallinago);
GALINHOLA (Scolopax rusticola)
POMBO COMUM OU POMBO DAS ROCHAS (Columba livia);
POMBO TORCAZ (Columba palumbus);
POMBO BRAVO (Columba oenas);
ROLA-BRAVA(Streptopelia turtur);
MELRO-PRETO (Turdus merula);
TORDO ZONAL (Turdus pilaris);
TORDO COMUM (Turdus philomelos);
TORDO RUIVO (Turdus iliacus);
TORDOVEIA (Turdus viscivorus);
ESTORNINHO COMUM (Sturnus vulgaris);
GAIO COMUM (Garrulus glandarius);
PEGA RABUDA (Pica pica);
GRALHA PRETA (Corvus corone).
b) Espécie cinegética incluída no anexo B-V:
SACARRABOS (Herpestes ichneumon).
O incumprimento destas proibições, Constitui contra-ordenação, punível com coima de 125,00€ a 3740,00€, aplicável a pessoas singulares, e de 3990,00€ a 44 890,00€, no caso de pessoas colectivas, nos termos do art.º 22.º n.º 2 do mesmo Diploma legal.
Resumindo, nas zonas de caça da Lageosa da Raia e em todas as que se encontrem inseridas em zonas classificadas, para caçar as referidas espécies cinegéticas é proibido utilizar os meios atrás designados, de entre os quais se realça a utilização de armas automáticas ou semi-automáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.
A DIRECÇÃO
JLSN